Decreto 68302 de 2024
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06/01/2024 04:00

​DECRETO Nº 68.302, DE 3 DE ​​JANEIRO DE 2024 

(DOE 04-0​​1-2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –​ RICMS. 

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - o § 1º:

“§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo.”; (NR)

II – o “caput” do § 3º, mantidos os seus itens: 

“§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento​​produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com​ combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: ”; (NR) 

III – o § 5º:

“§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024. 

OFÍCIO N° 637/2023 - GS-SRE

Senhor Vice-Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015584155), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações no Anexo IV do RICMS que trata dos prazos de recolhimento do imposto. O objetivo da proposta é excluir a previsão do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária relativamente às operações com energia elétrica e combustíveis, uma vez que: 

(I) com relação às operações com energia elétrica, o Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de recolhimento prevendo que o imposto deve ser lançado e pago, no caso de operações internas, no momento em que ocorrer a última operação destinada ao consumo e, no caso de operações interestaduais, o imposto deve ser lançado e pago pelo destinatário localizado no território paulista; 

(II) com relação às operações com combustíveis, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, o Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, instituíram a regime de tributação monofásica prevendo que o imposto incidirá uma única vez na saída do estabelecimento de contribuinte. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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