Decreto 68568 de 2024
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04/06/2024 04:00

DECRETO Nº 68.568, DE 29 DE MAIO DE 2024

(DOE 03​-06-2024)

Introduz alteração no Regulament​​o do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no § 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção XXXIX, composta pelo artigo 400-Z5, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES

Artigo 400-Z5 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.

§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z5 do RICMS”.

§ 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:

1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS”;

2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";

3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​



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