Você está em: Legislação > Decreto 68826 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 68826 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68.826 04/09/2024 05/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta a forma de recolhimento, o controle dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/02/2025 14:31 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 68.826, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024(DOE 05-09-2024)Regulamenta a forma de recolhimento, o controle dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-04/25, 07-02-2025 (DOE 12-02-2025). Disciplina os meios de arrecadação, o prazo, o cronograma e os procedimentos específicos para o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 68.826, de 4 de setembro de 2024, para os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, Decreta:Artigo 1° - O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.Parágrafo único - No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.Artigo 2° - Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento:I - a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;II - o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;III - a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;IV - a disponibilização de "webservices" ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;V - a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.Artigo 3° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital – SGGD fica autorizada, observadas as competências definidas no artigo 2º deste decreto, a promover o desenvolvimento de aplicativos de serviços públicos digitais integrados aos sistemas de arrecadação de que tratam este decreto.Artigo 4° - Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:I - a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;II - arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;III - o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;IV - a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos “On-line”.Artigo 5º - Os pedidos de restituição deverão ser inseridos em sistema eletrônico de peticionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo:I - órgão ou entidade da Administração Pública, após requisição formal do contribuinte, caso a arrecadação tenha sido processada por meio do Sistema de Pagamentos "On-line";II - contribuinte, nos demais casos.Artigo 6º - Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.Parágrafo único - Fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaCaio Mario Paes de Andrade Comentário