Você está em: Legislação > Decreto 69152 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69152 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.152 12/12/2024 13/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2025, o percentual de desconto para pagamento integral e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/12/2024 10:07 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024(DOE 13-12-2024)Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2025, o percentual de desconto para pagamento integral e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,Decreta:Artigo 1º - No exercício de 2025, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:final 1: 13 (treze);final 2: 14 (quatorze);final 3: 15 (quinze);final 4: 16 (dezesseis);final 5: 17 (dezessete);final 6: 20 (vinte);final 7: 21 (vinte e um);final 8: 22 (vinte e dois);final 9: 23 (vinte e três);final 0: 24 (vinte e quatro).Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de abril.Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2025, poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:I - em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;II - em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;III - em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 08 (oito) UFESPs.Parágrafo único - A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º deste decreto, de acordo com o número final da placa.Artigo 4º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2025 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais, com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, independentemente do número final da placa, conforme segue:I - em 5 (cinco) parcelas, com vencimento nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 (dez) UFESPs;II - em 4 (quatro) parcelas com vencimento nos meses de março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 (oito) UFESPs e inferiores a 10 (dez) UFESPs;III - em 3 (três) parcelas com vencimento nos meses de março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 (seis) UFESPs e inferiores a 8 (oito) UFESPs.Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.Artigo 5º - Será admitido o pagamento parcelado do imposto desde que:I - o valor total do débito do imposto seja igual ou superior a 6 (seis) UFESPs;II - o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) UFESPs;III - o recolhimento da primeira parcela ocorra no valor correto e dentro dos prazos de vencimento previstos no artigo 1º ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;IV - o recolhimento das demais parcelas observe os respectivos prazos de vencimento.Artigo 6º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.Artigo 7º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2025:I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2025, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025;III - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento da parcela, caso tenha optado pelo parcelamento.§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes, com os devidos acréscimos legais.§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo condiciona-se à quitação integral do IPVA.Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em dia em que não houver expediente bancário no Município onde se encontra registrado o veículo, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte em que houver.Artigo 9º - Considera-se rompido o parcelamento quando não forem observados a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer umas das parcelas após a primeira.§ 1º - A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da parcela não paga no prazo.§ 2º - O saldo devedor do imposto na data do pagamento será apurado pela somatória do valor não pago da parcela vencida no mês do rompimento e das parcelas vincendas, acrescido de juros e multa desde a data do rompimento.§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 (vinte e quatro) do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2024, e que o IPVA relativo ao exercício de 2025 seja integralmente quitado.§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo, não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer.Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário