Você está em: Legislação > Decreto 69269 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69269 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.269 30/12/2024 30/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024(DOE 30-12-2024)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975, ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, ICMS 24/09, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/11, de 16 de dezembro de 2011, ICMS 24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/13, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021 e ICMS 187/21, de 20 de outubro de 2021,Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:I - do Anexo I:a) o § 5º do artigo 2º:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 3º do artigo 9º:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)c) o § 2º do artigo 16:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)d) o § 4º do artigo 17:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)e) o parágrafo único do artigo 59:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)f) o parágrafo único do artigo 64:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)g) o § 2º do artigo 83:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)h) o § 4º do artigo 113:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)i) o § 4º do artigo 115:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)j) o § 2º do artigo 142:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)k) o § 4º do artigo 153:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)l) o § 2º do artigo 154:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)m) o § 3º do artigo 156:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)n) o § 2º do artigo 157:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR);o) o § 5º do artigo 162:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)p) o § 5º do artigo 173:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)q) o § 2º do artigo 176:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)r) o § 3º do artigo 177:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)s) o § 4º do artigo 179:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)II – o § 4º do artigo 44 do Anexo III:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.FELÍCIO RAMUTHArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário