Você está em: Legislação > Decreto 69287 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69287 de 2024 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.287 30/12/2024 01/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024(DOE 01-01-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSO VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, 76/91, de 5 de dezembro de 1991, e 16/15, de 22 de abril de 2015,Decreta:Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:a) o § 3º do artigo 29:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 4º do artigo 149:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)c) o § 4º do artigo 166:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.FELÍCIO RAMUTHArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário