Você está em: Legislação > Decreto 69291 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69291 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.291 03/01/2025 03/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2025(DOE 03-01-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, 38/82, de 14 de dezembro de 1982, 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, 17/92, de 3 de abril de 1992, 70/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, 89/05, de 17 de agosto de 2005, 141/07, de 14 de dezembro de 2007, e 43/10, de 26 de março de 2010,Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o “caput” do artigo 350:“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:”; (NR)II - do Anexo I:a) o § 2º do artigo 23:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 2º do artigo 28:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)c) o parágrafo único do artigo 31:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)d) o § 5º do artigo 41:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)e) o § 17 do artigo 84:“§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)f) o § 2º do artigo 136:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)g) o § 2º do artigo 147:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)III - do Anexo II:a) o § 3º do artigo 9º:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)b) o § 2º do artigo 10:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR)c) do artigo 19:1 - o “caput”:“Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).”; (NR)2 - o § 1º:“§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.”; (NR)3 - o § 3º:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)d) o § 2º do artigo 45:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)e) o § 4º do artigo 74:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)f) o artigo 77:“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;b) estabelecimento produtor agropecuário;c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.§ 1º - O benefício previsto neste artigo:1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”. (NR)Artigo 2° - Fica acrescentado ao “caput” do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação:“IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.”.Artigo 3° - Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.FELÍCIO RAMUTHArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário