Você está em: Legislação > Decreto 69323 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69323 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.323 22/01/2025 23/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.323, DE 22 DE JANEIRO DE 2025(DOE 23-01-2025)Altera o Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o artigo 2º:“Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.". (NR)II - o artigo 6º:"Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;III - o Secretário de Desenvolvimento Social;IV - 1 (um) representante da sociedade civil.§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.§ 2º - O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.§ 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.”. (NR)III - o artigo 10:“Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, visando à inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.". (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITAS Arthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaAndrezza Rosalém Vieira Comentário