Você está em: Legislação > Decreto 69338 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69338 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.338 30/01/2025 31/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.338, DE 30 DE JANEIRO DE 2025(DOE 31-01-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, Decreta:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - os §§ 3º e 4º ao artigo 254:“§ 3º - Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.§ 4º - O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.".II – os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256:“3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1º do artigo 254;4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3º do artigo 254.". Artigo 2º - O artigo 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 282 - Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima).". (NR)Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.FELÍCIO RAMUTHArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário