Você está em: Legislação > Decreto 69345 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69345 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.345 06/02/2025 07/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.345, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025(DOE 07-02-2025)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 50 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:“Artigo 50 (SELOS FISCAIS - ENVASADOR DE ÁGUA) – O estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais adiante indicados, efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21):I - Selo Fiscal de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018;II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.§ 1º - Para fruição do benefício previsto no “caput" deste artigo, o contribuinte deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026, produzindo efeitos relativamente ao inciso II a partir de 1º de julho de 2025.".Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário