Você está em: Legislação > Decreto 69366 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69366 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.366 19/02/2025 20/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.366, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025(DOE 20-02-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no §10 do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:Artigo 1º -O “caput” do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer:”. (NR)Artigo 2° - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 351-B com a seguinte redação:“Artigo 351-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.Parágrafo único - O disposto neste artigo:1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:a) esteja em situação regular perante o Fisco;b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual.”.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2025.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário