Você está em: Legislação > Decreto 69429 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69429 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.429 20/03/2025 21/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/03/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.429, DE 20 DE MARÇO DE 2025(DOE 21-03-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022, Decreta:Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o § 3º do artigo 124:“§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos."; (NR)II - o “caput" do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:“§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:". (NR)Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - os incisos XXIX e XXX ao “caput" do artigo 124:“XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19);XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).".II - ao artigo 212-O:a) os incisos XV e XVI ao “caput":“XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;". b) os §§ 13 e 14:“§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV:1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.§ 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI:1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais:a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22;2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário