Você está em: Legislação > Decreto 69756 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 69756 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69.756 30/07/2025 30/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 69.756, DE 30 DE JULHO DE 2025(DOE 30-07-2024)Altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:I - os incisos II, III, IV, XII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXXV e XLIV do “caput":“II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;"; (NR)“III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00;"; (NR)“IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;"; (NR)“XII - computador de mão - 8471.30.12;"; (NR)“XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;"; (NR)“XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;"; (NR)“XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;"; (NR)“XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;"; (NR)“XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;"; (NR)“XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;". (NR)II - o item 3 do § 7º:“3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no “caput";". (NR)III - o § 9º:“§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A ao Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:“Artigo 1º-A - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1º, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2º:1 - não se aplica à saída destinada a:a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional";b) consumidor final;2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.§ 2º - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do “caput" do artigo 1º, a redução da base de cálculo prevista neste artigo:1 - aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista indicado no “caput";2 - fica restrita aos produtos constantes do artigo 1º que estejam em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I, VI e VII do “caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007.Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:I - em relação aos artigos 1º e 3º, desde 1º de julho de 2025;II - em relação ao artigo 2º, desde 1º de agosto de 2025.TARCÍSIO DE FREITASFraide Barrêto SalesSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário