Você está em: Legislação > Decreto 70193 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70193 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.193 10/12/2025 11/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.193, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025(DOE 11-12-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025,Decreta:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o § 5º do artigo 41 do Anexo I:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)II - do Anexo II:a) o § 3º do artigo 9º:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)b) o § 2º do artigo 10:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)c) o § 2º do artigo 77:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027.". (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário