Você está em: Legislação > Decreto 70293 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70293 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.293 26/12/2025 29/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025(DOE 29-12-2025)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o § 4º do artigo 105 do Anexo I:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)II - do Anexo II:a) o § 3º do artigo 29:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)b) o § 6º do artigo 34:“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)c) o § 5º do artigo 78:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)III - do Anexo III:a) o § 5º do artigo 15:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)b) o § 4º do artigo 26:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)c) o § 4º do artigo 29:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)d) o § 4º do artigo 36:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)e) o item 2 do § 4º do artigo 42:“2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:“3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)Artigo 3º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:“§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.TARCÍSIO DE FREITASArthur Luis Pinho de LimaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário