Você está em: Legislação > Decreto 70313 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70313 de 2025 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.313 29/12/2025 30/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025(30-12-2025)Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,Decreta:Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 169/25, 172/25 e 174/25, celebrados na 199ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, publicados nas páginas 72 e 73, Seção 1, da Edição 234 do Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, e republicados nas páginas 36 e 37, Seção 1, da Edição 236 do Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2025.Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 169/25.Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.FELÍCIO RAMUTH Arthur Luis Pinho de Lima Comentário