Decreto 70498 de 2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/04/2026 12:00

DECRETO Nº 70.498, DE 3​​0 DE MARÇO DE 2026

(DOE 31-03-​​2026)

Introduz alteração no Regula​​mento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I - estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, na hipótese de venda exclusivamente a consumidor final efetuada em banca de jornal.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do “caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.

§ 2º - O disposto no inciso II do “caput" aplica-se também à saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2026.


TARCÍSIO DE FREITAS

 Nerylson Lima da Silva 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​

Comentário

Versão 1.0.124.0