Você está em: Legislação > Decreto 70532 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70532 de 2026 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.532 14/04/2026 15/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.532, DE 14 DE ABRIL DE 2026(DOE 15-04-2026)Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,Decreta:Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 15/26 e 48/26, celebrados, respectivamente, na 418ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, e publicado na página 49, Seção 1, da Edição nº 20 do Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, e na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, e publicado na página 37, Seção 1, da Edição nº 66 do Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026.Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 15/26 e 48/26.Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.TARCÍSIO DE FREITASNerylson Lima da SilvaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário