Você está em: Legislação > Decreto 70588 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70588 de 2026 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.588 08/05/2026 08/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.588, DE 8 DE MAIO DE 2026(DOE 08-05-2026)Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:Decreta:Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2º com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:“§ 2º - Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).”Artigo 2º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.TARCÍSIO DE FREITASNerylson Lima da SilvaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário