Você está em: Legislação > Decreto 70589 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 70589 de 2026 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70.589 08/05/2026 08/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaDECRETO Nº 70.589, DE 8 DE MAIO DE 2026(DOE 08-05-2026)Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Decreto nº 64.064, de 1º de janeiro de 2019, e nos Convênios ICMS 10/26, 14/26, 15/26 e 21/26, todos de 27 de janeiro de 2026, e 48/26, de 6 de abril de 2026,Decreta:Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:I - do Anexo I:a) o parágrafo único do artigo 4º:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 5º do artigo 18:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)c) o § 11 do artigo 19:“§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)d) o parágrafo único do artigo 27:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)e) o § 5º do artigo 38:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)f) o § 2º do artigo 40:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)g) o § 3º do artigo 53:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)h) o § 2º do artigo 54:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)i) o § 3º do artigo 60:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)j) o parágrafo único do artigo 68:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)k) o § 13 do artigo 88:“§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)l) do artigo 91:1 - o “caput”:“Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS 117/01).”; (NR)2 - o § 2º:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)m) o § 3º do artigo 92:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)n) o § 4º do artigo 94:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)o) o § 5º do artigo 97:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)p) o § 3º do artigo 112:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)q) o § 3º do artigo 116:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)r) o parágrafo único do artigo 120:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)s) o § 3º do artigo 129:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)t) o § 4º do artigo 130:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)u) o § 4º do artigo 133:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)v) do artigo 134:1 - o “caput”:“Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Convênio ICMS 53/07).”; (NR)2 - o § 5º:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)w) o § 3º do artigo 143:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)x) o § 3º do artigo 150:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)y) o § 3º do artigo 151:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)z) o parágrafo único do artigo 183:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)II - do Anexo II:a) o § 4º do artigo 1º:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 2º do artigo 12:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)c) do artigo 15:1 - o “caput”:“Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento fabricante com o produto pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92).”; (NR)2 - o parágrafo único:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)d) o § 3º do artigo 63:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)e) o § 3º do artigo 66:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)III - do Anexo III:a) o § 4º do artigo 20:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)b) o § 2º do artigo 50:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)Artigo 2º - Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 76 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:“§ 1º-A - O benefício previsto no inciso I vigorará até 31 de dezembro de 2026.”.Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o § 4º do artigo 134 do Anexo I;II - o § 3º do artigo 12 do Anexo II.Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2026.TARCÍSIO DE FREITASNerylson Lima da SilvaSamuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Comentário