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17/08/2022 04:00

​INFORMATIVO SFP 

(DOE 18-07-2022)

Alíquota ICMS nas operações internas com etanol hidratado 

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, acrescentou o inc. VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição para obrigar, na forma de lei complementar, o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, com expressa menção ao ICMS. 

O art. 4º da referida emenda determina que, “enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dosbiocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”. 

Considerando que no Estado de São Paulo, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e etanol hidratado eram, respectivamente, de 25% e 13,3%; 

Considerando que a partir da publicação da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, as operações com gasolina neste Estado passaram a ser tributadas com carga tributária equivalente a 18%; 

As operações internas com etanol hidratado, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15 de julho último, são tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%. 

FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento

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