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01/07/2023 04:00

INFORMATIVO ​​​SFP

(DOE 30-06-20​​23) 

Alíquota do ICMS nas operações internas com et​anol hidratado combustível. 

O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do artigo 225 da Constituição Federal para incumbir o Poder Público de manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, especialmente em relação ao ICMS. 

O artigo 4º da referida emenda constitucional, por sua vez, determina que, “enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”.

Considerando que, no Estado de São Paulo, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e etanol hidratado combustível eram, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) e 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); 

​​Considerando a celebração do Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e que fixa, em sua cláusula sétima, a alíquota “ad rem” de R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por litro para a gasolina; 

Para manter, em termos percentuais, o diferencial competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022, conforme determina o artigo 4º da acima mencionada emenda constitucional, aplica-se, a partir de 1º de julho de 2023, nas operações internas com etanol hidratado combustível, a alíquota de ICMS prevista na alínea “b” do item 10 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.​​

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