Você está em: Legislação > Lei 17100 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17100 de 2019 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.100 03/07/2019 04/07/2019 Data de Republicação Data da Revogação 05/07/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/09/2019 10:56 Conteúdo da PáginaLEI Nº 17.100, DE 03 DE JULHO DE 2019(DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019) Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o item 25 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 34 - ............................................................... ................................................................................... § 5º - ......................................................................... ................................................................................... 25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo;” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1989: I - o item 27, ao § 1º: “27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.” (NR) II - o § 10: “§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.” (NR) Artigo 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2019. JOÃO DORIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Rodrigo GarciaSecretário de Governo João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de TurismoAntonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de julho de 2019. Comentário