Lei 17472 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Lei 17472 de 2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/12/2021 04:00

​LEI Nº 17.472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 17-12-2021)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos e a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; altera as Leis nºs 14.477, de 6 de julho de 2011, 14.987, de 17 de abril e 14.990, de 29 de abril 2013, 15.427, de 22 de maio e 15.567, de 30 de outubro de 2014 e 17.302, de 11 de dezembro de 2020, e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor equivalente a US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Material Rodante (44 novos trens), Sistemas e Estudos", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

§ 1º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de créditos autorizados no “caput” deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. 

Artigo 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado. 

§ 1º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma admitida em direito, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 

1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União; 

2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, II e III, da Constituição Federal; 

3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal; 


Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: 

I - caráter irrevogável e irretratável; 

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; 

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; 

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; 

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. 

Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias. 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operações de crédito externo a ser celebrada entre a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único - Os recursos das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto “Novos Instrumentos de Financiamento de Inovação para o Estado de São Paulo”, até o valor equivalente a US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos). 

Artigo 7º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem o artigo 6º desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais. 

Artigo 8º - As contragarantias de que trata o artigo 6º desta lei compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal. 

Parágrafo único - Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contrato de contragarantia com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e no artigo 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 9º - O inciso III do artigo 1º da Lei nº 14.477, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante e Implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela citada empresa;” (NR) 

Artigo 10 - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 2º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013, com a redação que segue: 

“IV - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o Artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020.” (NR) 

Artigo 11 - Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013, com a redação que segue:

“5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020.” (NR)

Artigo 12 - Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014, com a redação que segue:

“5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020.” (NR)

Artigo 13 - Fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014, com a redação que segue:

“V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020.” (NR) 

Artigo 14 - A ementa da Lei nº 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, altera a Lei nº 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências” (NR)

Artigo 15 - O “caput” e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 1º - Os recursos das operações de créditos a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto “Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis”, junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte- -americanos).” (NR) 

Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos 

Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Cauê Macris 
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.

Comentário

Versão 1.0.94.0