Lei 17785 de 2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Lei 17785 de 2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
10/10/2023 04:00

​​LEI Nº 17.785, DE 03 DE OU​TUBRO DE 2023

(DOE 05-10​-2023)

Altera a Lei Estadual nº 11.​​608, de 29 de de​zembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.” (NR) 

Artigo 2º - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Artigo 2º - (...)

Parágrafo único - (...)

(...)

XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) 

XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) 

XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo.” 

Artigo 3º - Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03​ passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 4º - (...)

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) 

§5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.” (NR)

Artigo 4º - Acrescentem–se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4º da Lei nº 11.608/03, com a redação que segue:

“Art. 4º - (...) 

(...) 

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

(...) 

§12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. 

§13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.” 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. 

Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS 

Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania 

Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023.​

Comentário

Versão 1.0.99.0