Você está em: Legislação > Lei 17785 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 17785 de 2023 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.785 04/10/2023 05/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaLEI Nº 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023(DOE 05-10-2023) Altera a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Artigo 2º - (...) Parágrafo único - (...) (...) XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo.” Artigo 3º - Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03 passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.” (NR) Artigo 4º - Acrescentem–se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4º da Lei nº 11.608/03, com a redação que segue: “Art. 4º - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.” Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Fábio Prieto Secretário da Justiça e Cidadania Samuel Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023. Comentário