Lei 18009 de 2024
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21/09/2024 04:00

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Lei​ nº 18.009, de 31 de julho de 2024

(DOE 01-​​08-2024) 

(Projeto de lei nº 721/2​​​​023, do Deputado Dr. Jorge do Carmo - PT)  

Acrescenta ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro​​​ de 2002, o § 2º e altera seu parágrafo único para § 1º, a fim de instituir a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado. 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 19 da Lei nº 11.331​, de 26 de dezembro de 2002, o § 2º e alterado seu parágrafo único para § 1º, instituindo a obrigatoriedade de transparência de dados financeiros sobre a arrecadação dos emolumentos notariais e registrários em todo Estado, com a seguinte redação:
 
“§ 2º - Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários:
 
1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente;
 
2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas.” (NR).
 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. 
 
Tarcísio de Freitas  
 
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil​


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