Lei 11221 de 2002
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Lei Nº 11.221 de 24 de Julho de 2002

LEI Nº 11.221 de 24 de Julho de 2002

(DOE 25 de Julho de 2002)

Com vetos parciais do Sr. Governador e manutenção parcial das partes vetadas (vide abaixo)

Dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se como:
I - vetado;
II - captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural que importe em seu perecimento.

Artigo 2º - A pesca amadora compreende duas modalidades:
I - pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;
II - pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.

Artigo 3º - O exercício da pesca amadora em águas superficiais de domínio do Estado, sujeita-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no valor de 10 e 5 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para as modalidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu pagamento que será efetuado com utilização de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - Demais Receitas - GARE-DR.
§ 2º - A guia de recolhimento referida no parágrafo anterior, acompanhada de documento de identidade do pescador amador, prova a licença de pesca.
§ 3º - O produto da arrecadação da taxa mencionada neste artigo, bem como o das multas tipificadas no artigo 5º, reverterá exclusivamente para as atividades de fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, para incentivo da atividade pesqueira, na qualidade amadora e recuperação das matas ciliares.

Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado.
§ 5º - É vedada a captura, só comportando a pesca na modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies: Salminus Maxilosus (dourado), Salminus Hilarii (tabarana), Pseudoplatystoma sp (pintado e cacharas), Brycon Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).
§ 6º - É livre a captura de peixes exóticos, assim entendidos aqueles que não sejam originários do País, tais como: tilápia, black bass, truta, bagre africano e carpa.

Artigo 5º - As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - exercício de pesca amadora sem o pagamento da taxa devida - multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo não pago;
II - exercício de pesca, em qualquer modalidade, com intuito comercial, das espécies e nas condições vedadas por esta lei - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - vetado;
IV - captura das espécies tratadas no § 5º do artigo 4º - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, aplicada por espécie;
V - pesca, ainda que na modalidade "pesque e solte", em período de reprodução (piracema) - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
VI - vetado.
§ 1º - As multas previstas neste artigo:
1. são de aplicação cumulativa;
2. aplicam-se em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação das multas tipificadas neste artigo, serão apreendidos o produto da pesca bem como todos os equipamentos, inclusive barcos, utilizados pelos infratores desta lei, operando-se a devolução dos últimos quando findo o processo administrativo instaurado ou quando pagas as multas devidas.
§ 4º - O pescado apreendido de conformidade com o parágrafo anterior será doado a entidade de assistência social.

Artigo 6º - Constatada qualquer infração aos dispositivos desta lei será lavrado Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca, quando for o caso, sendo o infrator desde logo notificado a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, baixará as instruções necessárias ao seu cumprimento, inclusive estabelecendo o rito para a tramitação dos processos administrativos destinados a apurar os ilícitos eventualmente praticados bem como os modelos de Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca.

Artigo 9º - Fica acrescentado o item 17, à Tabela "B", anexa à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"17 - Licença para Pesca Amadora:
17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000;
17.2 - pesca desembarcada ....................... 5,000."

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 759/2001

São Paulo, 24 de julho de 2002
A-nº 84/2002
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV,da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 759, de 2001, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 25.396.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado.

Reconhecendo o relevante intuito do legislador paulista, claramente identificado na justificativa apresentada, vejo-me, todavia, compelido a negar acolhimento a alguns dispositivos do projeto, recaindo minha impugnação sobre o inciso I do artigo 1º; sobre o "caput" e sobre os incisos I e II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, itens 1 e 2, do artigo 4º; sobre os incisos III e VI e o § 2º do artigo 5º; bem como sobre o artigo 7º do texto aprovado, mercê das razões adiante expostas.

O inciso I do artigo 1º define como pesca amadora aquela praticada como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade "pesque e solte".

Trata-se, todavia, segundo salientado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de conceito por demais restritivo e que não leva em conta a legislação em vigor pertinente à pesca praticada com finalidades de lazer ou desporto.

Referido sistema legal, de fato, consubstanciado em legislação de âmbito nacional e em leis emanadas deste Estado, conceitua, de forma mais ampla e adequada, a pesca amadora, cercando, de resto, a atividade de todas as cautelas necessárias para garantir a preservação do meio ambiente e a proteção das diversas espécies de animais e vegetais aquáticos.

Desse modo, existindo mecanismos legais eficazes para evitar que a atividade pesqueira amadora cause danos ao ecossistema aquático, revela-se inconveniente a definição preconizada no dispositivo sob comento, dissociada do conjunto de normas que disciplinam, hoje, de maneira mais adequada, o tema em debate.

O inciso I do artigo 4º, o § 1º desse mesmo artigo, e o inciso VI do artigo 5º, proíbem a pesca com uso de tarrafas, espinhéis, redes, covos, arpões, "anzóis de galho" e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento do pescado, excluindo dessa vedação o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias, e impondo penalidade pelo descumprimento da proibição.

Todavia, conforme assinalei em veto a medida análoga, acolhido por essa egrégia Casa Legislativa, a matéria de que tratam as regras em causa já está regulada pelo IBAMA, de acordo com a competência estabelecida no Código de Pesca (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967), já cuidando a legislação federal, portanto, de definir apropriadamente os equipamentos cuja utilização é proibida na atividade pesqueira.

O inciso II do artigo 4º proíbe a pesca profissional nas águas interiores de domínio do Estado, exceto para alimentação pessoal ou familiar.

A proibição pura e simples da pesca profissional, contudo, também se mostra em descompasso com o quadro normativo em vigor, integrado por normas da União e do Estado, e dotado de instrumentos hábeis para regular convenientemente a atividade, com o conseqüente controle do estoque pesqueiro, a definição dos períodos de proteção e dos locais e petrechos adequados para utilização pelos pescadores, entre outras medidas destinadas a coibir a pesca predatória.

Vale dizer, o exercício da pesca profissional, a exemplo do que ocorre com a pesca amadora e com os equipamentos cuja utilização é vedada na atividade pesqueira, está adequadamente regulado na legislação, presente a necessidade de evitar danos ao ecossistema aquático, não se justificando a peremptória vedação prevista no inciso II do artigo 4º, o que exige sejam vetados também o § 2º desse dispositivo, bem como o inciso III do artigo 5º, ante a estreita correlação verificada entre as normas em apreço.

Considere-se, ademais, que o mencionado § 2º do artigo 4º, tratando de matéria de competência privativa do Poder Executivo (a definição de atribuições de órgão da Administração), acaba por deferir à Secretaria do Meio Ambiente tarefa que, a rigor, cabe ao Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tendo em vista a específica área de atuação desse órgão.

Com relação aos §§ 3º e 4º do artigo 4º e ao § 2º do artigo 5º, importa destacar as ponderações das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública, no sentido de que a natureza da matéria versada nesses preceitos não se coaduna com a rigidez normativa da lei, tratando-se, ao contrário, de medida própria de regulamento, ou mesmo de ato específico do órgão executor da política estadual de pesca, levando em conta, por exemplo, que há espécies altamente predadoras cuja captura pode ser necessária para preservar o equilíbrio ecológico.

Finalmente, o veto ao artigo 7º se impõe ante a impropriedade técnica detectada no dispositivo, ao cometer à Polícia Florestal atribuição que cabe atualmente, dentro da estrutura organizacional da Administração, à Polícia Ambiental, responsável pelo policiamento florestal e de mananciais e pela prevenção e repressão de infrações contra o meio ambiente no território estadual, aparelhada, portanto, por força de suas atribuições institucionais, para desempenhar tal mister.

Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 759, de 2001, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, nos termos do artigo 28, § 3º, da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Feldman, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

 

LEI Nº 11.221, DE 24 DE JULHO DE 2002
(DOE 23-08-2002)

(Projeto de lei nº 759, de 2001, do Deputado Reynaldo de Barros Filho - PPB)

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.221, de 24 de julho de 2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.221, de 24 de julho de 2002, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º - ..................................................................................

I - pesca amadora aquela praticada em águas de domínio do Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade catch and release ("pesque e solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 4º; .................................................................................................... ....................................................................................................

Artigo 4º - Fica proibida, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:

I - a pesca com uso de tarrafas, espinheis, redes, covos, arpões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de pescado;

II - vetado.

§ 1º - Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação , observadas as restrições do § 5º deste artigo.

§ 4º - Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie:

1 - Astianax sp (lambaris), Rhamdia Sebae (mandi), Pimelodus Maculatus (manjubinha ou mandiú), Hoplias Malabaricus (traíra), Curimatus Elegans (sagüiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20 (vinte) unidades de cada; 2 - Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada. ....................................................................................................

Artigo 5º - .................................................................................. ....................................................................................................

III - vender, expor à venda, estocar ou deter pescado de origem paulista ou as espécies referidas no § 5º do artigo 4º - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; ....................................................................................................

VI - pesca com utilização dos petrechos referidos no inciso I do artigo 4º - multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; ....................................................................................................

§ 2º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º, presume-se o intuito comercial, a simples detenção de mais de dois exemplares de peixes de qualquer espécie. .................................................................................................... ....................................................................................................

Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei cabe à polícia. ....................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de agosto de 2002 a) WALTER FELDMAN - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de agosto de 2002. a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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