Você está em: Legislação > Portaria CAT 21 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 21 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21 20/04/2021 21/04/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui o Sistema Eletrônico para Atendimento de Demandas Judiciais relativas ao Programa Nota Fiscal Paulista - NFP Jud Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:27 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-21, de 20-4-2021(DOE 21-04-2021) Institui o Sistema Eletrônico para Atendimento de Demandas Judiciais relativas ao Programa Nota Fiscal Paulista - NFP Jud. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Eletrônico para Atendimento de Demandas Judiciais relativas ao Programa Nota Fiscal Paulista - NFP Jud, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.nfp-jud.fazenda.sp.gov.br/, por meio do qual será permitido:I - registrar e consultar ordens judiciais, respostas e relatórios; II - consultar, relativamente a consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no Programa Nota Fiscal Paulista:a) as informações cadastrais;b) os saldos dos créditos disponibilizados para utilização; III - efetuar o bloqueio ou desbloqueio do saldo de créditos do consumidor, pessoa física ou jurídica, no sistema da Nota Fiscal Paulista; IV - solicitar a transferência de créditos para conta judicial. Parágrafo único - As solicitações de transferência de crédito para conta judicial deverão observar o valor mínimo de R$ 25,00, conforme previsto no § 1º do artigo 5º da Lei 12.685, de 28-08-2007. Artigo 2º - O sistema NFP Jud poderá ser acessado por servidores devidamente cadastrados: I - da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Sefaz; II - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; III - dos Tribunais Regionais do Trabalho.Parágrafo único - O acesso ao sistema NFP Jud deverá ser efetuado mediante utilização de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Artigo 3º - O acesso por servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Regionais do Trabalho será realizado por meio dos perfis “master”, “magistrado” ou “servidor”, observando-se o que segue: I - os usuários com perfil “master”, previamente cadastrados pelo administrador na Sefaz ou por outro usuário de perfil "máster”, poderão acessar o sistema para cadastrar outros usuários ou atualizar informações de usuários já cadastrados; II - os usuários com perfil “magistrado”: a) terão permissão para acessar todas as funcionalidades indicadas nos incisos do artigo 1º; b) poderão delegar o acesso às funcionalidades mencionadas na alínea “a” a usuários com perfil “servidor”; III - os usuários com perfil “servidor” terão acesso às mesmas funcionalidades disponibilizadas ao perfil “magistrado”, exceto a delegação. Parágrafo único - O acesso de cada servidor será restrito às operações decorrentes de ordens judiciais registradas pelo tribunal a que estiver vinculado. Artigo 4º - As transferências de crédito para conta judicial solicitadas por meio do sistema NFP - Jud, assim que atendidas, serão comunicadas ao tribunal solicitante, com o envio de notificação de atendimento, por via eletrônica, ao endereço de e-mail cadastrado. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário