Portaria CAT 22 de 2020
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06/05/2022 17:25

​Portaria CAT 22, de 02-03-2020 

(DOE 03-03-2020)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28-02-2007 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e no artigo 1º, § 7º, do Decreto 51.624, de 28-02-2007, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - O regime especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28-02-2007, deverá: 

I - ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea “c” do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28-02-2007, se for o caso; 

II - ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la. 

Artigo 2º - Excepcionalmente, o regime especial referido no artigo 1º, considerar-se-á deferido precariamente: 

I - na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data; 

II - na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30-04-2020. 

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS. 

§ 2º - Não obstante o deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º. 

§ 3º - Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá: 

1 - promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias; 

2 - proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 3 de março de 2020.

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