Você está em: Legislação > Portaria CAT 23 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 23 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 06/03/2020 07/03/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece as hipóteses de dispensa de manifestação do órgão autuante no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:25 Conteúdo da PáginaPortaria CAT - 23, de 6-3-2020 (DOE 07-03-2020)Estabelece as hipóteses de dispensa de manifestação do órgão autuante no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, e no parágrafo único do artigo 101 do Decreto 54.486, de 26-06-2009, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A manifestação do órgão autuante, de que trata o artigo 36 da Lei 13.457, de 18-03-2009, fica dispensada desde que, cumulativamente: I - o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; II - o Relato Circunstanciado, em peça específica, integre a instrução do auto de infração, sem prejuízo dos demais requisitos legais de validade. Parágrafo único - Entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração. Artigo 2º - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá expedir instruções visando subsidiar a elaboração do Relato Circunstanciado a fim de atender ao disposto nesta portaria. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive sobre os processos administrativos tributários ainda no aguardo da manifestação prevista no artigo 36 da Lei 13.457/2009. Comentário