Você está em: Legislação > Portaria CAT 29 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 29 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29 19/03/2020 20/03/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:25 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-29, de 19-3-2020 (DOE 20-03-2020)Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 03-04-2009, e no artigo 250-A, § 1º, item 1, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes códigos à tabela 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:Códigos da tabela 5.1.1 para São PauloPeríodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigosCódigoDescriçãoInícioFimSP020750Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída do regime da substituição tributária.Fev-20SP000227Débito relativo ao estoque de mercadoria incluída no regime da substituição tributária.Fev-20 Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário