Você está em: Legislação > Portaria CAT 41 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 41 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41 09/04/2020 10/04/2020 Data de Republicação Data da Revogação 14/04/2020 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:25 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 41, de 09-04-2020 (DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)Altera a Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS 09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012: I - o inciso IV do “caput”: “IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º;” (NR); II - o item 4 do § 1º: “4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012: “5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos do item 2.” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES.) Comentário