Você está em: Legislação > Portaria CAT 45 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 45 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 07/08/2019 08/08/2019 Data de Republicação Data da Revogação 10/08/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 121/15, de 05-10-2015, que dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:23 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 45, de 07-08-2019 (DOE 08-08-2019; Retificação DOE 10-08-2019)Altera a Portaria CAT 121/15, de 05-10-2015, que dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicaçãoO Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 180, 250 e no artigo 6º do Anexo XVII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT 121/15, de 05-10-2015: “Artigo 6°- A empresa de comunicação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a transferência de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) ou eletrônicos até o referido estabelecimento, para a comercialização de créditos pré-pagos, em que fará constar: I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000"; III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”; IV - no campo “Valor Total” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, o valor total do lote de créditos pré-pagos. § 1º - Na situação específica de operação interestadual de lote de meios físicos (cartões ou assemelhados) para a comercialização de créditos pré-pagos, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico apenas. § 2º - Na situação especifica de transferência de lote de meios eletrônicos, a critério da emitente, poderá constar no quadro “Destinatário”, os dados da própria empresa emitente do documento fiscal, sendo que, neste caso, deverá informar, no campo “Informações Complementares”, a Razão Social e o número do CNPJ do destinatário real.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 6º-A à Portaria CAT 121/15, de 05-10-2015: “Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar: I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal; II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000"; III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/ Serviços”, o código “5.949” ou “6.949”; IV - no quadro “Dados do Produtos/Serviços”, a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês.” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário