Você está em: Legislação > Portaria CAT 50 de 1986 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 50 de 1986 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50 22/09/1986 23/09/1986 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente - Engenhos - não enquadrados no regime do artigo 215 do Regulamento do ICM. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:26 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-50, de 22-09-86(DOE 23-09-1986)Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente - engenhos - não enquadrados no regime do artigo 215 do Regulamento do ICM.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 220 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a presente Portaria:PORTARIAArtigo 1º - Os estabelecimentos fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor referido no artigo 215 do Regulamento do ICM, escriturarão dia-a-dia e apresentarão mensalmente o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, conforme modelo anexo.§ 1º - As indicações serão feitas nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:1 - coluna sob o título "DIA": dia do mês de referência a que correspondem os dados indicados;2 - quadro "Cana-de-Açúcar": quantidade de cana-de-açúcar utilizada exclusivamente para a produção de aguardente, em quilogramas, especificando quantidade entrada e quantidade moída;2.1 - colunas sob o título "Entradas":a) coluna "Do Estabelecimento": entrada de cana-de-açúcar colhida no próprio estabelecimento em que se localiza o engenho;b) coluna "De Outros Estabelecimentos": entrada de cana-de-açúcar oriunda de quaisquer outros estabelecimentos, entre estes incluídos os demais pertencentes ou explorados pelo titular do engenho;2.2 - coluna sob o título "Moída": quantidade de cana-de-açúcar moída;3 - quadro "Aguardente": quantidade de aguardente entrada, saída e existente em estoque, expressa em litros;3.1 - coluna "Estoque Anterior": quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento no dia anterior àquele a que se referem os outros dados indicados na mesma linha;3.2 - colunas sob o título "Entradas":a) coluna "Produção": quantidade de aguardente produzida no engenho, no dia;b) coluna "Outras": quaisquer outras entradas de aguardente, recebidas a qualquer título, incluídos devoluções e retornos de depósito fechado;3.3 - coluna "Saídas": saídas de aguardente efetuadas a qualquer título;3.4 - coluna "Estoque Atual": quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento, ao final de cada dia.§ 2º - As quantidades indicadas em cada uma das colunas a que se referem os subitens 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do parágrafo anterior serão somadas, indicando-se os totais respectivos relativos ao mês.§ 3º - O demonstrativo terá as seguintes dimensões: 210 mm x 297 mm.Artigo 2º - O demonstrativo de que trata esta Portaria será elaborado em duas vias e, contra-recibo passado na segunda, entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, dentro do mesmo prazo fixado para apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM.Parágrafo Único - O engenho elaborará e entregará o demonstrativo mesmo se para indicar não ter havido ocorrência no mês a que se referir.Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1986. Comentário