Portaria CAT 50 de 1986
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06/05/2022 17:26

Portaria CAT-50, de 22-09-86

(DOE 23-09-1986)

Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente - engenhos - não enquadrados no regime do artigo 215 do Regulamento do ICM.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 220 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a presente Portaria:

PORTARIA

Artigo 1º - Os estabelecimentos fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor referido no artigo 215 do Regulamento do ICM, escriturarão dia-a-dia e apresentarão mensalmente o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, conforme modelo anexo.

§ 1º - As indicações serão feitas nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1 - coluna sob o título "DIA": dia do mês de referência a que correspondem os dados indicados;

2 - quadro "Cana-de-Açúcar": quantidade de cana-de-açúcar utilizada exclusivamente para a produção de aguardente, em quilogramas, especificando quantidade entrada e quantidade moída;


2.1 - colunas sob o título "Entradas":


a) coluna "Do Estabelecimento": entrada de cana-de-açúcar colhida no próprio estabelecimento em que se localiza o engenho;


b) coluna "De Outros Estabelecimentos": entrada de cana-de-açúcar oriunda de quaisquer outros estabelecimentos, entre estes incluídos os demais pertencentes ou explorados pelo titular do engenho;


2.2 - coluna sob o título "Moída": quantidade de cana-de-açúcar moída;


3 - quadro "Aguardente": quantidade de aguardente entrada, saída e existente em estoque, expressa em litros;


3.1 - coluna "Estoque Anterior": quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento no dia anterior àquele a que se referem os outros dados indicados na mesma linha;


3.2 - colunas sob o título "Entradas":


a) coluna "Produção": quantidade de aguardente produzida no engenho, no dia;


b) coluna "Outras": quaisquer outras entradas de aguardente, recebidas a qualquer título, incluídos devoluções e retornos de depósito fechado;


3.3 - coluna "Saídas": saídas de aguardente efetuadas a qualquer título;


3.4 - coluna "Estoque Atual": quantidade de aguardente existente em estoque no estabelecimento, ao final de cada dia.


§ 2º - As quantidades indicadas em cada uma das colunas a que se referem os subitens 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do parágrafo anterior serão somadas, indicando-se os totais respectivos relativos ao mês.

§ 3º - O demonstrativo terá as seguintes dimensões: 210 mm x 297 mm.

Artigo 2º - O demonstrativo de que trata esta Portaria será elaborado em duas vias e, contra-recibo passado na segunda, entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, dentro do mesmo prazo fixado para apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM.

Parágrafo Único - O engenho elaborará e entregará o demonstrativo mesmo se para indicar não ter havido ocorrência no mês a que se referir.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1986.

Demonstrativo Pcat501986.jpg


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