Você está em: Legislação > Portaria CAT 79 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 79 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 79 14/10/2021 15/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:29 Conteúdo da PáginaPORTARIA CAT 79, 14-10-2021 (DOE 15-10-2021)Altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018: I - o § 1º do artigo 14: “§ 1º - As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.” (NR); II - o inciso II do artigo 37: “II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01-02- 2022;” (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018: I - o artigo 35-A: “DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência. § 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado: 1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária”; 2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208. § 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando: 1 - SP, no campo 02 UF; 2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST; 3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR); II - o artigo 5º às Disposições Transitórias: “Artigo 5º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso.” (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018: I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º; II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I – ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019; II – ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022. Comentário