Você está em: Legislação > Portaria CAT 80 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 80 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 80 14/10/2021 15/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:30 Conteúdo da PáginaPORTARIA CAT 80, 14-10-2021 (DOE 15-10-2021)Altera a Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 2º da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, mantidos os seus incisos: “Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021: I - o § 3º ao artigo 4º: “§ 3º - Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.” (NR);II - o artigo 7º-A: “Artigo 7º-A - Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. § 1º - O disposto no “caput” aplica-se: 1 - desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021; 2 - também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime. § 2º - Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018.” (NR). Artigo 3º - Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário