Portaria CAT 92 de 2020
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06/05/2022 17:26

​Portaria CAT-92, de 09-11-2020

(DOE 10-11-2020)

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” 

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo “vending machine” neste Estado para venda de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime da substituição tributária ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS. 

Parágrafo único – O contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, a adoção da disciplina prevista nesta portaria, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação. 

Artigo 2º - Para acompanhar o transporte das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

§ 1º - Os documentos referidos no “caput” deverão conter, além dos requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações: 

1 – no campo destinado aos “dados do destinatário”: os dados do emitente;

2 – a natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

3 – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”:


a) os números das Notas de Abastecimento a serem emitidas por ocasião do abastecimento das máquinas, conforme previsto no artigo 4º;


b) a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”.


§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deverá ser escriturada, efetuando o débito do imposto, se devido. 

Artigo 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do artigo 2º, a base de cálculo será o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 4º - No ato do abastecimento de cada máquina automática, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota de Abastecimento”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; 

IV – o número de identificação da máquina abastecida; 

V – a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas à máquina;

VI – as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

VII - o número da placa do veículo;

VIII - o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acompanhou o transporte da mercadoria, emitida conforme previsto no artigo 2º; 

IX – a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. 

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota de Abastecimento será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acobertará o retorno das mercadorias do ponto de abastecimento até o estabelecimento do contribuinte, juntamente com a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à remessa, podendo ambas serem retidas pelo fisco; 

2 - 2ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.


 § 3º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar o documento interno de que trata o “caput” mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do Regulamento do ICMS - RICMS/00.

 § 4º - A emissão do documento interno de que trata o “caput” atenderá, no que couber, às disposições comuns aplicáveis a todos os documentos fiscais estabelecidas nos artigos 182 a 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/00. 

Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

 I – emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada da totalidade das mercadorias remetidas para o abastecimento das máquinas automáticas, com destaque do imposto, se for o caso, correspondente ao valor consignado no documento fiscal emitido nos termos do artigo 2º;

II – emitir, em relação às mercadorias abastecidas nas máquinas automáticas, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda, com destaque do imposto, se devido, constando o estabelecimento emitente como destinatário.

§ 1º - O documento fiscal previsto no inciso I será escriturado, efetuando o crédito do imposto, se for o caso, e deverá conter no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”: 

1 - as chaves de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso II deste artigo e do artigo 2º;

2 - como natureza da operação: “Retorno de Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”, e ainda a observação: “Procedimento Autorizado pela Portaria CAT 92/2020”. 


§ 2º - O documento fiscal previsto no inciso II, além dos demais requisitos, deverá indicar os números das Notas de Abastecimento a que se referir.

Artigo 6º - Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.

Artigo 7º - O contribuinte deverá emitir, quinzenalmente, o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS - RICMS/00, e conterá as seguintes indicações:

I - o código e a descrição das mercadorias; 

II - o estoque anterior; 

III - o número da Nota de Abastecimento;

IV - a quantidade abastecida no período;

V - as vendas efetuadas no período;

VI - o estoque final.

Artigo 8º – Cada máquina automática deverá conter, em local visível, placa metálica ou etiqueta adesiva, contendo o número da máquina e a seguinte expressão: “Portaria CAT 92/2020”. 

Artigo 9º - Relativamente aos locais onde serão instaladas as máquinas, o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à apresentação da Declaração para Apuração do Índice de Participação dos Municípios.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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