Portaria CAT 97 de 2020
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11/04/2023 18:44

​​Portaria CAT-97, de 15-12-2020

(DOE 16-12-2020: Retificação DOE 18-12-2020)

Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela Portaria CAT-96/21, de 23-12-2021, DOE 24-12-2021.

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,40/m². 

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. 

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. 

Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2021, a Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2021.

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