Você está em: Legislação > Portaria CAT 97 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 97 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 97 15/12/2020 16/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A” Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 18:44 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-97, de 15-12-2020(DOE 16-12-2020: Retificação DOE 18-12-2020)Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela Portaria CAT-96/21, de 23-12-2021, DOE 24-12-2021. Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A” O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,40/m². § 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. § 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Artigo 2° - Fica revogada, a partir de 01-01-2021, a Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2021. Comentário