Portaria SRE 102 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/12/2022 04:00

​PORTARIA SRE nº 102, DE 19-12-2022 

(DOE 20-12-2022)

Altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018: 

I – Do artigo 8º: 

a) o “caput”, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 8º - O contribuinte poderá substituir o arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de que trata o artigo 2º, mediante o seguinte procedimento:” (NR); 

b) o “caput” do § 3º, mantidos os seus itens: 

“§ 3º - O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar:” (NR);
 

II – Do artigo 20: 

a) os incisos II, III e IV: 

“II - Transferência para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS;

III - Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;

IV - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;” (NR); 

b) os §§ 1º e 2º: 

“§ 1º - Salvo disposição em contrário, é vedada a utilização de valor a ressarcir, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto. 

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao débito: 

1 - com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação; 

2 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente; 

3 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 30 ou nos termos do artigo 16 das DDTT, ambos desta portaria;” (NR); 

c) o “caput” do § 3º, mantidos os seus itens: 

“§ 3º - As vedações previstas no § 1º estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto por qualquer estabelecimento paulista de:” (NR). 

III – A alínea “a” do inciso II do artigo 35: 

“a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com os produtos indicados no inciso I, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Redes de Estabelecimentos, Ressarcimento de ICMS-ST e Comércio Varejista da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que deverá considerar, para sua decisão, a existência de ação judicial versando sobre o mesmo tema e a constatação ou indícios de adulteração de combustível pelo estabelecimento;” (NR); 

IV – O artigo 37: 

“Artigo 37 - Esta portaria e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

I - quanto aos artigos 1º ao 9º e artigo 20, exceto seu § 4º, a partir de 1º de maio de 2018; 

II - quanto aos artigos 10 a 19, § 4º do artigo 20 e artigos 21 a 34, a partir de 1º de julho de 2023; 

III - quanto ao artigo 35, a partir de 1º de outubro de 2021; 

IV - quanto ao artigo 35-A, a partir de 15 de janeiro de 2021; 

V - quanto ao artigo 36, a partir de 22 de maio de 2018; 

VI - quanto aos artigos 1º a 5º das DDTT, a partir de 22 de maio de 2018; 

VII - quanto aos artigos 6º a 19 e 21 das DDTT, a partir de 1º de maio de 2018; 

VIII - quanto aos artigos 20 e 22 das DDTT, a partir de 1º de janeiro de 2023.” (NR); 

V – Das disposições transitórias: 

a) o § 3º do artigo 1º: 

“§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria, observado o § 4º.” (NR); 

b) do artigo 2º: 

1 – o “caput”: 

“Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 10 e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.” (NR); 

2 – o § 3º: 

“§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do Regulamento do ICMS, permanecerão em vigor os procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 das DDTT desta portaria, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 10 e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento.” (NR);
 

c) do artigo 3º: 

1 – o “caput”, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 3º - Até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 10 e seguintes desta portaria, com a implantação e a entrada em operação do sistema e-Ressarcimento:” (NR); 

2 – o inciso II: 

“II - o contribuinte poderá substituir o arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de que trata o artigo 2º, mediante a adoção do seguinte procedimento: 

a) gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto na “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria; 

b) pré-validar o arquivo digital; 

c) enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;” (NR). 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018: 

I – O § 3º ao artigo 35-A: 

“§ 3º - O disposto neste artigo se aplica somente a operações ou prestações a partir de 15 de janeiro de 2021.” (NR); 

II - Às disposições transitórias: 

a) o § 4º ao artigo 1º: 

“§ 4º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, no qual houve a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/15, de 28-12- 2015, fica facultado ao contribuinte a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na referida portaria em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria.” (NR); 

b) os artigos 6º ao 22: 

“DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL POR OUTRO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO DO MESMO TITULAR 

Artigo 6º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 10 e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural por estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular, obedecerá ao previsto neste artigo: 

§1º - O valor do imposto a ser ressarcido nos termos do “caput” somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º. 

§ 2º - O estabelecimento substituído centralizador da apuração e do recolhimento do imposto do titular ou, no caso do titular não optar pela centralização, qualquer estabelecimento do mesmo titular sujeito ao menor prazo para recolhimento do imposto, poderá efetuar o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, originário de estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular que tenha encerrado suas atividades sem ter utilizado o ressarcimento, nos termos do artigo 20.

§ 3º - O valor do imposto a ser ressarcido nos termos do § 2º, deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.99”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação do código do visto eletrônico previsto no item 1 do § 1º do artigo 2º das DDTT desta portaria. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO LANÇAMENTO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 

Artigo 7º - O valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo o método previsto nesta portaria, será lançado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS na forma prevista no artigo 2º das DDTT desta portaria. 

§ 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, previstos, respectivamente, nos incisos II, III e IV do artigo 20, sem prejuízo do lançamento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser lançado, também, no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação, conforme o caso: 

1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II do artigo 20 e dos artigos 9º, 10 e 11 das DDTT desta portaria; 

2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos dos incisos III e IV do artigo 20, respectivamente. 

§ 2º - Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto”. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA FISCALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO 

Artigo 8º - A autorização para utilizar o valor a ressarcir, exceto a modalidade prevista no Inciso I do artigo 20, dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer favorável, entre outras, das seguintes verificações: 

I - da correção dos valores lançados na escrituração fiscal; 

II - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou antecipação; 

III - do confronto dos dados do arquivo digital com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO 

Artigo 9º - A transferência do valor a ressarcir, na hipótese do inciso II do artigo 20, far-se-á mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento e deverá ser requerida pelo estabelecimento substituído, mediante preenchimento das seguintes informações: 

I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente; 

II - a hipótese de transferência; 

III - o valor da transferência; 

IV - número do processo do regime especial para transferência de valor a ressarcir, caso exista. 

§ 1º - Após autorizada, a nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso II do artigo 20 poderá ser emitida para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo, nos termos do § 4º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. 

§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
 

1 - a expressão: “Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 270, inciso II do RICMS” ou “Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 270, § 4º do RICMS”, conforme o caso; 

2 - o período de apuração em que ocorreram as operações ensejadoras do crédito do ressarcimento; 

- o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; 

4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso; 

5 - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. 


§ 3º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto. 

§ 4º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo será emitida em três vias, devendo suas 1ª, 2ª e 3ª vias visadas, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via. 

§ 5º - O visto previsto no parágrafo anterior condiciona-se à comprovação da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal. 

§ 6º - O visto previsto no § 4º é requisito essencial e suficiente para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário. 

§ 7º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º das DDTT desta portaria. 

§ 8º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo poderá ter sua emissão autorizada ainda, nos termos do § 4º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída. 

§ 9º - A transferência prevista neste artigo: 


1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a transferência indevida; 

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação. 

Artigo 10 - Após a formalização do pedido de emissão de nota fiscal de ressarcimento, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá expedir, se for o caso, notificação ao contribuinte com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual. 

§ 1º - O prazo para atendimento da notificação prevista no “caput” será de 30 (trinta) dias, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido. 

§ 2º - Feita a formalização do pedido e juntada a documentação de instrução, o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 8º das DDTT desta portaria. 

§ 3º - Concluídas as verificações previstas, com parecer favorável, será expedida notificação para o solicitante informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências e os respectivos valores, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido de transferência, observado o disposto no § 5º. 

§ 4º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 3º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de: 


1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, deverá ser informada a causa; 

2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida. 

§ 5º - Fica facultado ao estabelecimento requerente informar no pedido inicial os estabelecimentos destinatários das transferências e os respectivos valores. 

Artigo 11 - Deferido o pedido, a autoridade competente, responsável pelo deferimento da transferência nos termos do “caput” do artigo 9º das DDTT desta portaria, emitirá notificação ao detentor do valor a ressarcir e ao destinatário autorizando a emissão da nota fiscal de ressarcimento, observado ainda o disposto no item 1 do § 4º do artigo 10 das DDTT desta portaria. 

§ 1º - Após tomar ciência da notificação mencionada no “caput”, o contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal de ressarcimento em três vias, para aposição do visto nos termos do § 4º do artigo 9º das DDTT desta portaria. 

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.01 - Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal”. 

§ 3º - O lançamento do crédito recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação acerca do visto nos termos do § 4º do artigo 9º das DDTT desta portaria. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A RESSARCIR A ESTABELECIMENTO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRITO NESTE ESTADO, PARA DEPÓSITO, PELO DESTINATÁRIO, EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE 

Artigo 12 - A utilização do valor a ressarcir, na hipótese do inciso III do artigo 20, far-se-á mediante pedido de ressarcimento e será formulado por escrito pelo contribuinte substituído, mediante preenchimento das seguintes informações: 

I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente; 

II - a hipótese de utilização; 

III - o valor da utilização; 

IV - a identificação completa de sua conta bancária; 

V - a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado; 

§ 1º - A utilização prevista neste artigo: 

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a utilização indevida; 

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação. 

§ 2º - O destinatário da transferência deverá ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo. 

Artigo 13 - A utilização prevista nos termos do artigo 12 das DDTT desta portaria será feita da seguinte forma: 

I - a autorização do depósito bancário será expedida pela própria autoridade competente, dando ciência ao requerente por notificação; 

II - o sujeito passivo por substituição, referido no § 2º do artigo 12 das DDTT desta portaria, realizará depósito da importância correspondente ao valor autorizado na conta bancária do requerente, até o último dia útil do mês subsequente, após receber notificação expedida pela autoridade competente, que conterá o valor do pedido de ressarcimento autorizado. 

Artigo 14 - Deferido o pedido, a autoridade competente, responsável pelo deferimento do pedido de ressarcimento nos termos do “caput” do artigo 12 das DDTT desta portaria, emitirá notificação ao estabelecimento detentor do valor a ressarcir e ao estabelecimento destinatário, autorizando a transferência. 

§ 1º - O estabelecimento que receber o crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.02 - Dedução de imposto retido - Ressarcimento por Depósito Bancário”. 

§ 2º - O lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação que autorizar a transferência. 

Artigo 15 - Na hipótese de o estabelecimento que receber o crédito de ressarcimento possuir saldo credor que impossibilite o consumo de tal crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, decorrente de efeitos de legislação superveniente, tal estabelecimento poderá lançar o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.99”, com o título “Dedução de imposto retido - Ressarcimento por Depósito Bancário”. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM RESSARCIMENTO 

Artigo 16 - A liquidação de débito fiscal com valor do imposto a ser ressarcido, de que trata o inciso IV do artigo 20, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br: 

I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito; 

II - Modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito. 

§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS e as dos artigos 31, 33 e 34 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010. 

§ 2º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento substituído e será entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais: 

1 - a 1ª via formará processo; 

2 - a 2ª via será: 

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo; 

b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos; 

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese de o débito encontrar-se inscrito na dívida ativa.

3 - a 3ª via, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. 

§ 3º - O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do valor a ressarcir ou procurador devidamente constituído. 

§ 4º - Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa. 

§ 5º - No caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e: 

1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito de imposto a ressarcir passível de ser reservado; 

2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação; 

3 - não incluirá, em sendo o caso, os valores referidos no § 6º. 

§ 6º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com valor a ressarcir, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento. 

§ 7º - Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, poderão ser objeto do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal o débito fiscal não inscrito ou o débito fiscal inscrito na dívida ativa, observando-se ainda:
 

1 - as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores nos termos do § 3º, na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do valor a ressarcir ou ter as firmas reconhecidas em Cartório; 

2 - o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; 

3 - sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido de que trata este parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do valor a ressarcir. 

Artigo 17 - A reserva de valor a ressarcir para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento do valor do imposto a ser utilizado no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com a indicação da data de protocolização e valor do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, sem prejuízo do lançamento de que trata o artigo 2º das DDTT desta portaria. 

§ 1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, segundo o número de protocolo do pedido. 

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo. 

§ 3º - Na hipótese de o valor reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte restante será lançada a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, sob o título “Excesso de reserva de valor a ressarcir”. 

Artigo 18 - A autoridade do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor do valor a ressarcir: 

I - adotará as providências previstas nos artigos 8º, 15 e 16 das DDTT desta portaria; 

II - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento, se necessário; 

III - encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação, no caso de débito inscrito na dívida ativa. 

§ 1º - Ao processo deverá ser juntado o extrato da folha da apuração referente às suas operações próprias do livro Registro de Apuração do ICMS e da correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com o lançamento da reserva de que trata o artigo 17 das DDTT desta portaria, assim como outros documentos de instrução. 

§ 2º - Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver, os quais, deverão ser requisitados com esse propósito. 

Artigo 19 - Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação, sendo que o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente. 

§ 1º - No caso de deferimento, para fins de emissão da declaração de liquidação de que trata o artigo 591 do Regulamento do ICMS, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá: 


1 - recolher a eventual diferença do débito não coberta pela reserva; 

2 - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais custas e despesas judiciais; 

3 - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao posto fiscal de sua subordinação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação. 

§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do Regulamento do ICMS. 

§ 3º - Na hipótese de indeferimento do pedido e, se houver recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavorável ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências: 

1 - será efetuado estorno do valor lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 17 das DDTT desta portaria; 

2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do pedido de liquidação não concretizado, de acordo com a legislação pertinente. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO OFERECIMENTO DE GARANTIA 

Artigo 20 - A autorização para utilização do valor a ressarcir nas hipóteses do inciso II, III e IV do artigo 20, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 8º das DDTT desta portaria, poderá ocorrer em momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do ressarcimento a ser utilizado, e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, observando-se, no que couberem, os artigos 37 a 39 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: 

DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA 

Artigo 21 - Salvo disposição específica expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, Arrecadação, Cobrança, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas hipóteses de utilização de valor a ressarcir previstas nas DDTT desta portaria. 

§ 1º - O cumprimento das obrigações previstas nesta portaria será feito junto ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento.

§ 2º - Ao Chefe do posto fiscal de subordinação do estabelecimento fica atribuída a competência para: 


1 - indeferimento sumário do pedido de transferência ou utilização de valor a ressarcir, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 10 das DDTT desta portaria; 

2 - emitir a declaração de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 16 das DDTT desta portaria. 

§ 3º - Fica ainda atribuída às autoridades fiscais do posto fiscal de subordinação do estabelecimento a responsabilidade para praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte, nas hipóteses previstas nas DDTT desta portaria. 

§ 4º - O Delegado Regional Tributário poderá avocar as competências ou responsabilidades referidas nos §§ 2º e 3º ou atribuí-las, total ou parcialmente, a outra autoridade fiscal. 

§ 5º - Salvo disposição em contrário, da decisão desfavorável ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dirigido à autoridade imediatamente superior à que a legislação tenha atribuído a competência para a decisão, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRÉ LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 

Artigo 22 - Constatada infração à legislação ou irregularidade na apuração do imposto decorrente da verificação pelo fisco de que tratam o artigo 20 e o artigo 8º das DDTT desta portaria, a interessada será notificada, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, a recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR). 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Comentário

Versão 1.0.106.0