Você está em: Legislação > Portaria SRE 107 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 107 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 23/12/2022 24/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação 29/12/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 47/21, de 29 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 107, de 23-12-2022 (DOE 24-12-2022; retificação DOE 29-12-2022)Altera a Portaria CAT 47/21, de 29 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 47/21, de 29 de julho de 2021: I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 30 de abril de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR); II – do artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR); b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º: “a) até 31 de julho de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de janeiro de 2024, a entrega do levantamento de preços;” (NR);c) o § 2º: “§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2024.” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário