Portaria SRE 19 de 2025
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17/04/2025 04:00


PORTARIA SR​​E 19, DE 11 DE ABRIL DE 2025

(DOE 14-0​​​4-2025)

Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações q​​ue especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, no Decreto nº 69.127, de 9 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23​, de 21 de junho de 2023:

I - o inciso XI ao artigo 1º:

“XI - Anexo XI: remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, prevista no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024 (Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024)." (NR).

II - o Anexo XI, publicado em anexo a esta portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual

“ANEXO XI

REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Artigo 1º - Na remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, ao emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve informar no campo:

I - Natureza da operação, a expressão “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, a expressão “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24";

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “5.150/6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado";

VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado";

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, se for o caso.

Parágrafo único - O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Artigo 2º - O disposto neste anexo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024." (NR).​

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