Você está em: Legislação > Portaria SRE 23 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 23 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 28/03/2023 29/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/04/2023 10:18 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 23, DE 28-03-2023 (DOE 29-03-2023)Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 178 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS: I - a sociedade de propósito específico incumbida da implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde de que trata o “caput”, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria; II - o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”. Parágrafo único - A sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão: 1 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria; 2 - além das demais providências previstas na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, indicar, no campo relativo ao fundamento legal da exoneração da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 178 do Anexo I do RICMS”; 3 - comprovar, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a inexistência de produto similar produzido no país, conforme procedimentos para análise e liberação descritos no artigo 1° da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020. Artigo 2º - A sociedade de propósito específico e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento,no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:I - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido, assinada pelo sócio, diretor ou representante legal; II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos indicados no inciso I do artigo 1º deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010. Artigo 3º- Na análise do pedido de credenciamento, além da instrução do pedido, será verificada a regularidade fiscal do contribuinte, conforme disciplina do artigo 9º da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021. Artigo 4º - Cabe ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre os pedidos de credenciamento de que trata o artigo 2º. Artigo 5º - A decisão do pedido de credenciamento nos termos desta portaria será: I - notificada ao requerente por meio do DEC; II - publicada no Diário Eletrônico da Secretaria Fazenda e Planejamento mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento. Artigo 6º - A critério do Delegado Regional Tributário, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º. Artigo 7º - Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico https://www. fazenda.sp.gov.br. Artigo 9º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do trecho Vila Prudente - Penha da Linha 2 - Verde deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante: I - arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de bens e mercadorias: a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior; b) adquiridos no período; c) utilizados efetivamente na obra; d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”; e) existentes no estoque final do período.Parágrafo único - O laudo técnico deverá:1 - ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade; 2 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;3 - ficar disponível à fiscalização quando exigido. Artigo 10 - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário