Você está em: Legislação > Portaria SRE 3 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 3 de 2026 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 25/02/2026 26/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 03, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026(DOE 26-02-2026)Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, inciso X, da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:I - o item 1 do § 1º do artigo 2º:“1 - “a" do inciso I e “a", “b", “c", “e", “f" e “i" do inciso II será efetuada com base nos dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda e Planejamento editar norma disciplinando o seu recadastramento;" (NR);II - o “caput" do artigo 6º:“Artigo 6º - Em se tratando de pessoa física, a isenção será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a ensejou, exceto as isenções especificadas nas alíneas “b", “c", “d" e “i" do inciso II do artigo 2º, que podem ser concomitantes entre si e com outra isenção." (NR).Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “i" ao inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:“i) motocicleta, ciclomotor ou motoneta de proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive." (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário