Você está em: Legislação > Portaria SRE 30 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 30 de 2026 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30 18/06/2026 19/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 30, DE 18 DE JUNHO DE 2026(DOE 19-06-2026)Altera a Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do parágrafo único do artigo 18 da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS:“1 - prorrogação de vigência, a decisão produz efeitos imediatos, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produzirá efeitos:a) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua ciência pelo interessado; oub) em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua ciência pelo interessado, conforme determinado no despacho decisório, em face dos elementos do processo;” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário