Você está em: Legislação > Portaria SRE 39 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 39 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 39 23/07/2025 24/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de cimento. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 39, DE 23 DE JULHO DE 2025(DOE 24-07-2025)Estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de cimento.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais previsto no Anexo Único desta portaria, exceto nas hipóteses do artigo 2º.Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST:I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;II - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 56,69%.§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 3º - A partir de 1º de setembro de 2026, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:I - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de março de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 30 de junho de 2026, a entrega do levantamento de preços;II - deverá ser editada a legislação correspondente.Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, que vigorará a partir de 1º de setembro de 2026.Artigo 4º - Fica revogada a Portaria SRE 88/22, de 21 de outubro de 2022.Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOValores atualizados (de que trata o artigo 1º)Dados constantes de pesquisa da Fundação Getúlio Vargas - FGVTipo de cimentoPMPFCP II - Saco de 50 KgR$ 32,89CP II - Saco de 25 KgR$ 21,52CP III - Saco de 50 KgR$ 29,21CP V - Saco de 40 KgR$ 26,14 Comentário