Portaria SRE 44 de 2022
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25/06/2022 04:00

​PORTARIA SRE Nº 44, DE 23-06-2022 

(DOE 24-06-2022)

Altera a Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1º do artigo 137, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o disposto no Ajuste SINIEF 24/19, de 13 de dezembro de 2019, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020: 

I – do artigo 1º

a) o § 1º:

"§ 1º - Quando não houver liberação automática pelo Sistema de Controle de Importação, deverá ser apresentada solicitação de análise por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, observados os procedimentos previstos no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Importacao.aspx."(NR);

b) do § 3º:


1 – o "caput", mantidos os seus itens:


"§ 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 1º deverá ser instruída com os seguintes documentos:" (NR);


2 – os itens 3 e 9:


"3 – extrato da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Importação de Remessa – DIR ou da Declaração Única de Importação – DUIMP, conforme o caso;" (NR);


"9 - cópia da petição inicial do processo, decisão judicial e, se houver, acórdão de instância superior, que autorize a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;" (NR); 


c) o item 2 do § 6º: 

"2 - a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE- -SP ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;" (NR);


II – o Título do Capítulo II: 

"CAPITULO II - DO RECOLHIMENTO POR GUIA OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO” (NR); 

III – o artigo 2º:

"Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:

I – para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0"; 

II - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita "10005-6";

III - para os casos de DUIMP ou DIR, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista ou em outra unidade da federação, mediante DARE-SP, informando o código de receita "120-0"." (NR); 

§ 1º - A guia ou documento de arrecadação de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 

1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; 

2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados; 

3 - 3ª via: agente arrecadador. 


§ 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º.

§ 3º - As empresas de "courier" ou equiparadas deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS, e emitir o documento de arrecadação através do sistema previsto no "caput". 

§ 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia ou documento de arrecadação, conforme o caso, deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente." (NR);

IV – o artigo 3º: 

"Artigo 3º - Tratando-se de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto relativo às saídas subsequentes devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "117-0" (ICMS combustível), emitido, preferencialmente, através do Sistema de Controle de Importação – SIMP, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação." (NR).

V – o § 3º do artigo 4º:

"§ 3º- Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0"." (NR);

VI – o § 3º do artigo 5º:

"§ 3° - Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia ou documento de arrecadação do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP." (NR); 

VII – os §§ 2º e 3º do artigo 8º:

"§ 2° - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

§ 3° - A critério da CFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização – DIFIS/ CFIS." (NR);

VIII - o artigo 11:

"Artigo 11 - Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro e de Admissão em Entreposto Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. 

Parágrafo único - A Declaração de Trânsito Aduaneiro, ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro de que trata o "caput", deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida." (NR); 

IX – o artigo 13:

"Artigo 13 - A GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado." (NR); 

X – do artigo 14: 

a) o "caput":

"Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/07, de 26 de abril de 2007, ou outra que venha a substituí-la." (NR); 

b) o § 7º:

"§ 7º - Após análise formal do pedido pela Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial do contribuinte, o Delegado Regional Tributário de Santos - DRT-02 manifestar-se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, a qual poderá ser delegada ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade." (NR); 

XI – o inciso II do "caput" do artigo 17:

"II - instruí-la com os documentos e certificados necessários à comprovação da adequação da operação de importação às exigências descritas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do RICMS." (NR); 

XII – o artigo 18:

"Artigo 18 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados no inciso II do artigo 17 para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal." (NR);

XIII – o item 1 do § 2º do artigo 21:

"1 - reter as 2ª vias da guia ou documento de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;" (NR);

XIV – o artigo 23:

"Artigo 23 - O trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia ou documento de arrecadação do imposto devido e da GLME, sendo o caso." (NR). 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 12-A e 12-B à Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020: 

"Artigo 12-A - Fica dispensada a exigência da GLME nas operações de importação e de reimportação de bens realizadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19).

§ 1º - Desde que os bens sejam acompanhados do Carnê ATA, fica dispensada a emissão de documento fiscal na hipótese do "caput", bem como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior. 

§ 2º - Em caso de descumprimento do regime de que trata o "caput":

1 - a entidade garantidora, assim entendida a Confederação Nacional da Indústria - CNI, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e Planejamento e providenciar o devido recolhimento do ICMS; 

2 - o recolhimento do ICMS será efetuado por meio da GARE-ICMS ou DARE-SP; 

3 - a CNI deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, a comprovação do recolhimento do ICMS devido. 


§ 3º - Na hipótese de transferência dos bens do regime de que trata o "caput" para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS. 

Artigo 12-B - Desde que haja desoneração do Imposto de Importação, mediante reconhecimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam dispensadas da exigência da GLME as operações de importação:

I - de bagagem de viajante, nos termos do inciso I do artigo 155 do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, desde que domiciliado ou em permanência no Estado de São Paulo; 

II - por missão diplomática, conforme inciso III do artigo 71 do Anexo I do Regulamento do ICMS; 

III - sob o Regime de Admissão Temporária por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, conforme alínea "r" do inciso VI do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS;

IV - de medicamento por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, conforme inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS. 

§ 1º - Nas hipóteses previstas no "caput", a dispensa da GLME fica condicionada a que a operação de importação esteja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI e que não tenha havido contratação de câmbio. 

§ 2º - Fica também dispensada da exigência da GLME os casos de reimportação ou retorno de embalagens retornáveis, desde que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha dispensado o registro da respectiva Declaração de Importação." (NR). 

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020: 

I – o § 2º do artigo 1º;

II – o item 2 do § 1º e o § 2º do artigo 17.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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