Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Portaria SRE 51 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 51 de 2026 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 15/10/2026 16/10/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/10/2026 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 51, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026(DOE 16-10-2026)Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica, e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput" e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 489 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:I - o inciso XIII ao artigo 1º:“XIII - Anexo XIII: operações de abastecimento de aeronaves em área aeroportuária." (NR);II - o Anexo XIII, publicado em anexo a esta portaria.Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 92/18, de 10 de outubro de 2018.Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.“ANEXO XIIIOPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIAArtigo 1º - Nas operações de saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, poderá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em até 2 (dois) dias úteis contados da realização do abastecimento, observado o disposto no artigo 3º.Artigo 2º - A disciplina de que trata este anexo fica condicionada à elaboração de relatório, a cada abastecimento realizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - a denominação “Relatório de Entrega de Combustíveis de Aviação";II - o número de ordem sequencial;III - a inscrição estadual, o CNPJ e o nome empresarial do emitente;IV - a inscrição estadual, o CNPJ e o nome empresarial do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;V - o nome empresarial do destinatário e CNPJ, se houver, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira;VI - a data e a hora do abastecimento;VII - a contagem inicial e final do medidor;VIII - a descrição e a quantidade, em litros, do combustível fornecido;IX - o número do voo, quando houver;X - o modelo e o prefixo da aeronave abastecida;XI - o próximo destino da aeronave abastecida;XII - a indicação se o voo é nacional ou internacional;XIII - a nacionalidade do destinatário.Parágrafo único - O relatório de que trata o “caput" deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS e apresentado ao Fisco, em meio digital, sempre que solicitado.Artigo 3º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à operação de saída de combustível para abastecimento de aeronaves deverá:I - ser emitida:a) em até 2 (dois) dias úteis contados da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos “Data da Emissão" e “Data da Saída", a data da efetiva saída do combustível;b) para cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação, seja interna, interestadual, exportação, equiparada à exportação ou isenta, englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizadas exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;II - conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: “NF-e emitida nos termos do artigo 3º do Anexo XIII da Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023";b) os números de ordem dos relatórios correspondentes, elaborados nos termos do artigo 2º;III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis." (NR). Comentário