Você está em: Legislação > Portaria SRE 55 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 55 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55 21/08/2023 22/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 55, DE 21-08-2023 (DOE 22-08-2023)Altera a Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019:I – o inciso I do “caput” do artigo 2º: “I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;” (NR); II – o “caput” do artigo 8º, mantidos os seus incisos: “Artigo 8º - Na hipótese do artigo 7º, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos e do Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A, desde que:” (NR); III – o inciso II do “caput” do artigo 8º: “II - cada depositante e o Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1º-A emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1º-A à Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019: “Artigo 1º-A - Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. § 1º - No pedido de regime especial, o Operador Logístico deverá comprovar que o sistema previsto no § 2º do artigo 3º está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes. § 2º - A decisão acerca da concessão do regime especial será precedida de diligência fiscal ao Operador Logístico. Artigo 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário