Portaria SRE 56 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/06/2023 17:04

​PORTARIA SRE 56, 17-08-2022 

(DOE 18-08-2022)

Revogada, desde 21 de junho de 2023​, pela Portaria SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023).​​​​​​​​​​​​

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o ​disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 319, § 6º, e 319-A, § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, expede a seguinte portaria: 

CAPÍTULO I
DA DEMONSTRAÇÃO 

Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso conforme previsto no artigo 319 do RICMS. 

Parágrafo único - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. 

Artigo 2º - Na saída de mercadoria a título de demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: 

I - como natureza da operação, Remessa para Demonstração; 

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”. 

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica - NFe, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

2 - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe original; 

3 - a expressão “Emitida nos termos do artigo 2º da Portaria SRE xx/22” (indicar o número desta portaria). 

§ 2º - Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais. 

§ 3º - Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino. 

Artigo 3º - O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna: 

I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”; 

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; 

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no artigo 2º; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; 

II - se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 1º, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1º do artigo 2º, contendo as informações ali previstas. 

§ 1º - A Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 

§ 2º - Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3º do artigo 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. 

Artigo 4º - O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55: 

I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração; 

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913; 

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; 

II - se decorrido o prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1º do artigo 2º, contendo as informações ali previstas. 

Artigo 5º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”; 

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949; 

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;
 

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

b) o CFOP adequado à venda; 

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. 

Artigo 6º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições: 

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; 

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; 

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949; 

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; 

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; 

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; 

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. 

CAPÍTULO II
DO MOSTRUÁRIO 

Artigo 7º - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso conforme previsto no artigo 319-A do RICMS. 

Parágrafo único - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída. 

Artigo 8º - Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

I - como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”; 

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 

§ 1º - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7º. 

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7º, devendo a Nota Fiscal Eletrônica - NFe conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente; 

2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”; 

3 - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

4 - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 

Artigo 9º - No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente; 

II - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”; 

III - no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; 

IV - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; 

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. 

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2022.

Comentário

Versão 1.0.94.0