Você está em: Legislação > Portaria SRE 56 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 56 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 17/08/2022 18/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação 21/06/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/06/2023 17:04 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 56, 17-08-2022 (DOE 18-08-2022)Revogada, desde 21 de junho de 2023, pela Portaria SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023).Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 319, § 6º, e 319-A, § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I DA DEMONSTRAÇÃO Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso conforme previsto no artigo 319 do RICMS. Parágrafo único - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. Artigo 2º - Na saída de mercadoria a título de demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: I - como natureza da operação, Remessa para Demonstração; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”. § 1º - Ocorrendo o decurso do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica - NFe, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 2 - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe original; 3 - a expressão “Emitida nos termos do artigo 2º da Portaria SRE xx/22” (indicar o número desta portaria). § 2º - Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais. § 3º - Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino. Artigo 3º - O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no artigo 2º; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; II - se decorrido o prazo referido no § 1º do artigo 1º, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1º do artigo 2º, contendo as informações ali previstas. § 1º - A Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 2º - Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3º do artigo 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. Artigo 4º - O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55: I - se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; II - se decorrido o prazo referido no parágrafo único do artigo 1º, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que trata o § 1º do artigo 2º, contendo as informações ali previstas. Artigo 5º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. Artigo 6º - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”; II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. CAPÍTULO II DO MOSTRUÁRIO Artigo 7º - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso conforme previsto no artigo 319-A do RICMS. Parágrafo único - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída. Artigo 8º - Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: I - como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. § 1º - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica - NFe prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7º. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7º, devendo a Nota Fiscal Eletrônica - NFe conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: 1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente; 2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”; 3 - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 4 - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. Artigo 9º - No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”; III - no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”. Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2022. Comentário