Portaria SRE 67 de 2022
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21/09/2022 04:00

​PORTARIA SRE Nº 67, DE 14-09-2022 

(DOE 15-09-2022)

Altera a Portaria CAT 84/19, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 84/19, de 27 de dezembro de 2019:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2º: 

a) o “caput”: 

“Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) a alínea “b” do item 1 do § 1º: 

“b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

c) o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023.” (NR).


Artigo 2º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT 84/19, de 27 de dezembro de 2019: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA - ST (%)

1

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

52,55

4

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

23,83

5

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

31,45

6

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

​32,46


” (NR). 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

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